Créditos Bancarios: Nuevas Reglas de Cesión y Gestión (2025)

by Editora de Negocio

O Banco de Portugal anunciou a entrada em vigor de novas regras relativas à cessão e gestão de créditos bancários, aplicáveis a partir de 10 de dezembro de 2025. A medida, que transpõe uma diretiva europeia, visa regular a venda de carteiras de crédito, frequentemente designadas como “créditos malparados” (non-performing loans – NPL), por parte dos bancos a entidades terceiras, como fundos de investimento.

A prática comum dos bancos em vender carteiras de crédito a fundos de investimento permite-lhes libertar capital para novas operações de crédito. Normalmente, estas carteiras incluem créditos já em incumprimento ou com risco elevado de o serem. A nova regulamentação pretende dinamizar o mercado secundário destes créditos, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos dos devedores.

Uma das principais novidades introduzidas é a criação da figura do “gestor de créditos”. Esta entidade atua em nome e por conta da entidade que adquire os créditos às instituições financeiras, estabelecendo a ligação entre o crédito e o devedor.

O regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021. O Banco de Portugal detalha que o Aviso n.º 6/2025, também em vigor, regulamenta os procedimentos e critérios para a autorização dos gestores de créditos, incluindo os requisitos, registo e comunicação de atividades.

As novas regras são aplicáveis às cessões que ocorram a partir de 10 de dezembro de 2025, abrangendo as cessões originárias de crédito.

No caso de créditos já cedidos após 30 de dezembro de 2023 e posteriormente transmitidos após 10 de dezembro de 2025 (cessões subsequentes), algumas regras do novo regime serão aplicáveis, nomeadamente as que dizem respeito às obrigações dos gestores de créditos na sua relação com os devedores.

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O regime abrange a cessão de créditos concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sediadas em Portugal, bem como por instituições estrangeiras que operam no país através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.

As instituições financeiras podem ceder créditos a organismos de investimento alternativo (OIA) e a entidades de titularização, mas apenas contratos de crédito com prestações vencidas há mais de 90 dias ou qualificados como de improvável cumprimento há pelo menos 12 meses, e cujo devedor seja uma empresa de qualquer dimensão.

De acordo com o Banco de Portugal, a cessão de créditos a outras entidades só é permitida quando os contratos apresentam prestações vencidas há mais de 90 dias ou são considerados de improvável cumprimento há pelo menos 12 meses, e o devedor é uma pequena, média ou grande empresa.

O regime regula também a atividade de gestão de créditos, definindo que o gestor de créditos pode realizar atividades como a cobrança de dívidas, a renegociação de termos contratuais (sem concessão de novo crédito), a gestão de reclamações e a prestação de informações aos devedores sobre alterações nas taxas de juro e encargos.

Podem gerir créditos os gestores de créditos autorizados pelo Banco de Portugal, pessoas coletivas com sede na União Europeia autorizadas nos seus países de origem, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica sediadas em Portugal, e instituições de crédito ou financeiras estrangeiras estabelecidas em Portugal ou na União Europeia com capacidade para conceder crédito.

A partir de 10 de dezembro de 2025, as entidades que pretendam atuar como gestores de créditos deverão solicitar autorização ao Banco de Portugal, sendo que apenas as entidades habilitadas poderão gerir créditos cedidos a partir dessa data.

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O pedido de autorização deve ser submetido através do Sistema de Informação Relevante de Entidades Supervisionadas (SIRES), acompanhado da documentação exigida por lei, conforme especificado pelo Banco de Portugal.

O Banco de Portugal enfatiza que os gestores de créditos devem garantir a neutralidade da cessão e cumprir um conjunto de obrigações no exercício da sua atividade.

As entidades que adquirem os créditos (cessionários) estão sujeitas às mesmas obrigações legais que as instituições financeiras originais, incluindo as normas contratuais, penais e de proteção dos consumidores e devedores. Os gestores de créditos são responsáveis por assegurar o cumprimento destas obrigações em nome e por conta dos cessionários.

Em particular, os gestores de créditos devem garantir o cumprimento das regras relativas à informação sobre a cessão, ao reembolso antecipado, à retoma do contrato, aos limites de juros de mora e outros encargos, e à gestão de situações de risco de incumprimento (PARI) e de regularização extrajudicial (PERSI).

Os gestores de créditos devem também assegurar o cumprimento dos deveres de conduta na relação com os devedores, disponibilizar o livro de reclamações, garantir o tratamento atempado das reclamações e comunicar informações sobre as responsabilidades de crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.

O Banco de Portugal é o órgão responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos, das instituições que concedem crédito e dos cessionários, sendo também a autoridade competente para a autorização, registo e regulamentação do setor.

As competências do Banco de Portugal incluem a concessão e revogação de autorizações, o registo público dos gestores de créditos, a supervisão do cumprimento das normas, a análise de reclamações, a emissão de determinações e recomendações, e a aplicação de sanções em casos de infração.

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